Câmara aprova projeto que transforma decreto em lei, com flexibilização de algumas atividades comerciais

Autor do projeto de lei, o presidente Emerson Sais Machado abriu espaço para que os demais vereadores assinassem a matéria, que traz medidas restritivas e flexibiliza o funcionamento de atividades que estavam sendo extremamente penalizadas por não poderem manter sua rotina de trabalho, mesmo que adotassem medidas de prevenção, acumulando graves prejuízos econômico.
Câmara aprova projeto que transforma decreto em lei, com flexibilização de algumas atividades comerciais

Foto por: Lindomar Leal/Assessoria de Imprensa

Em um ato de proficiência, união histórica e em resposta ao comércio e a população, a Câmara Municipal de Alta Floreta aprovou na noite de sexta-feira (17), em Sessão Extraordinária, o Projeto de Lei nº 003/2020 convertendo em lei o Decreto Municipal nº 063/2020, que estabelece e fixa critérios para aplicação de medidas restritivas a circulação e as atividades, para prevenção dos riscos de disseminação do novo coronavírus (Covid-19). O PL prorroga o prazo de vencimento de alguns tributos municipais e também se baseia no Decreto nº 432/2020 do Governo do Estado.

O presidente Emerson Sais Machado, autor do projeto de lei, abriu espaço para que os demais vereadores assinassem a matéria, que traz medidas restritivas e flexibiliza o funcionamento de atividades que estavam sendo extremamente penalizadas por não poderem manter sua rotina de trabalho, mesmo que adotassem medidas de prevenção, acumulando graves prejuízos econômico.

Como medida restritiva, a proposta veda atividades que provoquem aglomerações de pessoas, como: parques públicos e privados, praias de água doce, teatro, cinema, museus, casas de shows, festas, ginásios esportivos e campos de futebol e até reuniões de pessoas. Já, como medida de flexibilização, o PL exclui das atividades vedadas os restaurantes, as lanchonetes e padarias, feiras do ramo alimentício, como as feirinhas realizadas durante os dias da semana, no período vespertino, e regulamenta um horário de funcionamento para a Feira Livre, que conforme a medida, passará a funcionar nos finais de semana das 5:00h às 12:00h.

As academias de musculação, aeróbicos e de lutas poderão reabrir das 5:00h às 23:30h, desde que os participantes não mantenham contato físico. O projeto de lei também flexibiliza a realização de missas cultos e celebrações religiosas, mas fixa o funcionamento no máximo até 21:30h.

A nova lei determina que os indivíduos e os estabelecimentos privados devem adotar medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus (Covid-19), como evitar circulação, caso estejam no grupo de risco; disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência ou disponibilizar álcool na concentração de 70%; ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros; adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores; quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência; locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo, preferencialmente com vidros abertos; evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução as atividades essenciais e usar máscaras.

Pela nova lei, as medidas pertinentes às atividades escolares presenciais da educação infantil e de ensinos fundamental, médio e superior, públicos e privados, acompanharão as determinações afixadas pelo Governo Estadual.

A lei também aperta as medidas restritivas caso o município seja classificado com transmissão local e comunitária de coronavírus pela Secretaria de Estado de Saúde.

O Projeto de Lei assegura o funcionamento das seguintes atividades consideradas essenciais:

            I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

            II - assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

            III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

            IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

            V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

            VI - telecomunicações e internet;

            VII - serviço de call center;

            VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

            IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

            X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

            XI - iluminação pública;

            XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, permitido o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;

            XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

            XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

            XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

            XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

            XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

            XVIII- vigilância agropecuária internacional;

            XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

            XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

            XXI - serviços postais;

            XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

            XXIII - serviço relacionados a tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Lei;

            XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

            XXV - produção e distribuição de numerário a população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

            XXVI - fiscalização ambiental;

            XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

            XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco a segurança;

       XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

            XXX - mercado de capitais e seguros;

            XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

            XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

            XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

            XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

            XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

            XXXVI - fiscalização do trabalho;

            XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata esta Lei;

            XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas a prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

            XXXIX - unidades lotéricas;

            XL - clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;

            XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;

            XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;

            XLIII - obras de infraestrutura pública;

            XLIV – restaurantes, lanchonetes/padarias e similares;

            XLV - feiras do ramo alimentício;

            XLVI – academias de musculação/aeróbicos e lutas;

            XLVII – missas cultos e celebrações religiosas;

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.

A lei veda a restrição a circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, em especial o transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

A partir da sanção da nova lei, os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de uma pessoa por metro quadrado mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.

Conforme consta no Decreto 063/2020, a Lei também prorroga o vencimento de alguns tributos municipais como ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional, IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública referentes ao exercício de 2020. O ISSQN com vencimento para abril, maio e junho, passará para outubro, novembro e dezembro. Já o IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública passará de abril, maio e junho, para junho, julho e agosto.

A lei também amplia para às 23h30min a quarentena, também intitulada de “toque de recolher” salvo exceções emergenciais de saúde e das atividades autorizadas. 

Os casos de descumprimento serão fiscalizados pelos Departamento de Fiscalização, Vigilância Sanitária, PROCON e Agentes de Trânsito, que poderão solicitar reforço policial, a fim de cumprir a presente normativa.

Quem descumprir as restrições contidas na nova lei e decisões anteriores terá o alvará de localização e funcionamento cassado e serão penalizados com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento e pessoa física que estiverem descumprindo. Os casos de desobediência serão encaminhados ao Ministério Público e a Polícia Judiciária Civil.

O prazo das restrições previstas na nova lei vigorara até 30 de abril, podendo ser prorrogado.

Acesse o Projeto de Lei nº 003/2020 clicando aqui.

LINDOMAR LEAL
Assessoria de Imprensa
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