Câmara Municipal de Alta Floresta aprova RGA das perdas inflacionárias dos subsídios dos vereadores

Câmara Municipal de Alta Floresta aprova RGA das perdas inflacionárias dos subsídios dos vereadores

Foto por: Lindomar Leal / Assessoria de Imprensa

A Câmara Municipal de Alta Floresta aprovou na Sessão Ordinária de terça-feira (14.12) o Projeto de Lei 028/2021, que dispõe sobre a revisão geral anual da recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios de que trata a Lei Municipal nº 2.003, de 29 de agosto de 2012.     

O Projeto de Lei foi assinado pelos vereadores Oslen Dias dos Santos (PSDB), presidente, Marcos Roberto Menin (MDB), vice-presidente, Douglas Pereira Teixeira de Carvalho (PSC), primeiro secretário, Derci Paulo Trevisan (PSDB), segundo secretário, Adelson da Silva Rezende (PDT), Bernardo Patrício dos Santos (MDB), Claudinei de Souza Jesus (MDB), Darli Luciano da Silva (Pode), Francisca Ilmarli Teixeira (PT), Francisco Ailton dos Santos (Republicanos), José Vaz Neto (PL), Leonice Klaus dos Santos (PDT) e Reginaldo Luiz da Silva (Republicanos).

A recomposição aplicada ao subsídio dos vereadores passa a valor a partir de 1º de janeiro de 2022 e leva em consideração o período de 2013 a 2019 de perdas inflacionárias em conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Direito subjetivo previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal, a Revisão Geral Anual é garantida aos servidores públicos e agentes políticos, objetivando promover a reposição de perdas financeiras provocadas pela desvalorização da moeda, decorrente de efeitos inflacionários e está amparada, inclusive, pela Lei Municipal 2.003, de 29 de agosto de 2012, que em seu artigo 4º, prevê a revisão anual dos subsídios.

O projeto de lei é bem claro ao destacar que a recomposição inflacionária aplicada aos subsídios dos vereadores está em conformidade com as leis que constituem o ciclo orçamentário, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), além de observar o limite prudencial para despesas com pessoal e os demais ditames da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

LINDOMAR LEAL
Assessoria de Imprensa
Câmara Municipal