Lei do Vereador Douglas isenta do pagamento de taxas de inscrição em concurso público os voluntários da justiça eleitoral e os jurados do tribunal do júri

Lei do Vereador Douglas isenta do pagamento de taxas de inscrição em concurso público os voluntários da justiça eleitoral e os jurados do tribunal do júri

Foto por: Lindomar Leal / Assessoria de Imprensa CMAF

LINDOMAR LEAL

Assessoria de Imprensa

Câmara Municipal

 

Está em vigor desde maio de 2022 a Lei Municipal 2.728/2022 de autoria do vereador Douglas Pereira Teixeira de Carvalho (PSC) que isenta do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos os voluntários da justiça eleitoral e jurados que atuarem no tribunal do júri.

A lei garante a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, aos eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso, que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos bem como aos jurados que prestarem serviço perante o Tribunal do Júri na comarca de Alta Floresta.

Conforme a Lei, considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:

I -         Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplentes;

II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;

III - Coordenador de Seção Eleitoral;

IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;

V - Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação;

VI - Jurado nos moldes contidos na Seção VIII, Capítulo II, Livro II do Decreto Lei 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Para enquadramento ao benefício previsto na Lei, o eleitor convocado e o jurado, terão que comprovar, por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado à Justiça Eleitoral ou Tribunal do Júri, por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo) ou Júri, consecutivos ou não.

Para fins de comprovação do serviço prestado o candidato deverá apresentar comprovante contendo o nome completo do eleitor ou jurado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição e/ou as datas em que prestou serviço de jurado perante o Tribunal do Júri.

Pela nova Lei, os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da inserção e as regras para sua obtenção.